CPEP é a sigla de Código de Processo Ético-Profissional. Se o Código de Ética Médica diz o que o médico pode ou não fazer, o CPEP diz o que acontece quando alguém alega que uma regra foi violada: como a denúncia é apurada, como o processo tramita, quais são os prazos e como o médico se defende. É, na prática, o "manual de regras do jogo" de toda sindicância e processo no CREMESP.

Qual é o CPEP em vigor

O CPEP vigente é a Resolução CFM nº 2.306/2022 (com alterações posteriores), que revogou a antiga Resolução CFM nº 2.145/2016. A mudança não foi só de numeração: alterou prazos e, sobretudo, a natureza da sindicância. Por isso, informação antiga sobre "como funciona o processo no CRM" pode estar desatualizada — vale sempre conferir pelo texto atual.

CPEP x Código de Ética Médica: não confunda

Código de Ética Médica (CEM)

Resolução CFM nº 2.217/2018. Define a conduta: o que é ou não infração ética. É o "o quê".

Código de Processo (CPEP)

Resolução CFM nº 2.306/2022. Define o procedimento: como se apura e se julga a suposta infração. É o "como".

O que o CPEP regula

O Código organiza todo o caminho de uma apuração ética. Em resumo, ele trata de:

As fases, em resumo

Do ponto de vista do médico, o percurso costuma ser este:

  1. Sindicância — o Conselho apura se há indício de infração. Pode terminar em arquivamento. Veja o que fazer ao ser notificado →
  2. PEP — havendo indícios, abre-se o processo com acusação formal, defesa prévia, instrução e julgamento. Entenda as fases e penalidades →
  3. Recurso ao CFM — sendo desfavorável a decisão, cabe recurso, com efeito suspensivo.

Alguns prazos-chave do CPEP

AtoPrazoBase
Defesa prévia no PEP30 diasart. 43, §1º
Alegações finais15 diasart. 83
Recurso ao CFM30 diasart. 100
Prescrição da punibilidade5 anos (da ciência do CRM)art. 116
Prescrição intercorrente (processo parado)+ de 3 anosart. 118

Detalhe que engana muita gente

A prescrição de 5 anos não conta da data do fato, e sim do efetivo conhecimento pelo CRM. Antes disso, a infração não prescreve pelo só passar do tempo. Entenda a prescrição da infração ética →

Por que o médico deveria conhecer o CPEP

Não para virar especialista — mas para não ser pego de surpresa. Saber que a sindicância tem uma janela curta, que a defesa prévia define o rumo do PEP e que existem prazos e prescrição a favor da defesa evita os erros mais caros: responder no susto, perder prazo ou achar que "já prescreveu" quando não prescreveu. Conhecer as regras do jogo é o primeiro passo de qualquer defesa.

Está diante de um caso concreto?

O CPEP tem muitos detalhes, e cada caso tem os seus. Se você recebeu uma notificação ou quer se prevenir, a primeira conversa é de 30 minutos, sem compromisso — leio o seu caso como médico e como advogado.

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Perguntas frequentes

O que é o CPEP?

É o Código de Processo Ético-Profissional — a norma que estabelece como tramitam as sindicâncias e os processos ético-profissionais (PEP) dos médicos. O CPEP vigente é a Resolução CFM nº 2.306/2022, que revogou a Resolução CFM nº 2.145/2016.

Qual a diferença entre o CPEP e o Código de Ética Médica?

O Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) define a conduta — o que é ou não infração. O CPEP define o procedimento — como se apura e se julga. Um diz o quê; o outro diz como.

Qual resolução é o CPEP atual?

A Resolução CFM nº 2.306/2022, com alterações posteriores. Substituiu a Resolução CFM nº 2.145/2016, mudando numeração de artigos, prazos e a natureza da sindicância.

O CPEP prevê prazos de prescrição?

Sim. A punibilidade prescreve em 5 anos, contados do efetivo conhecimento do fato pelo CRM (art. 116). Há também a prescrição intercorrente, para processo parado por mais de 3 anos (art. 118), e a prescrição da execução da sanção, em 5 anos do trânsito em julgado (art. 120).

Hugo Costa

Hugo Costa — Médico-Advogado

Radiologista (FMUSP, 2011) e advogado (USP, 2018). Defensor Dativo do CREMESP. Membro da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB/SP. OAB-SP 412.223 · CREMESP 129.267 · RQE 33.722.

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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo, em conformidade com o Provimento OAB nº 205/2021. Não constitui parecer jurídico, não substitui consulta individual e não configura captação de clientela. Os dispositivos citados seguem a Resolução CFM nº 2.306/2022.