CPEP é a sigla de Código de Processo Ético-Profissional. Se o Código de Ética Médica diz o que o médico pode ou não fazer, o CPEP diz o que acontece quando alguém alega que uma regra foi violada: como a denúncia é apurada, como o processo tramita, quais são os prazos e como o médico se defende. É, na prática, o "manual de regras do jogo" de toda sindicância e processo no CREMESP.
Qual é o CPEP em vigor
O CPEP vigente é a Resolução CFM nº 2.306/2022 (com alterações posteriores), que revogou a antiga Resolução CFM nº 2.145/2016. A mudança não foi só de numeração: alterou prazos e, sobretudo, a natureza da sindicância. Por isso, informação antiga sobre "como funciona o processo no CRM" pode estar desatualizada — vale sempre conferir pelo texto atual.
CPEP x Código de Ética Médica: não confunda
Código de Ética Médica (CEM)
Resolução CFM nº 2.217/2018. Define a conduta: o que é ou não infração ética. É o "o quê".
Código de Processo (CPEP)
Resolução CFM nº 2.306/2022. Define o procedimento: como se apura e se julga a suposta infração. É o "como".
O que o CPEP regula
O Código organiza todo o caminho de uma apuração ética. Em resumo, ele trata de:
- A sindicância — a fase de investigação preliminar
- A conciliação e o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)
- O processo ético-profissional (PEP) — instrução e julgamento
- A interdição cautelar do exercício, em casos graves
- Os recursos ao CFM
- Os prazos, as nulidades e a prescrição
- A revisão e a reabilitação depois do trânsito em julgado
As fases, em resumo
Do ponto de vista do médico, o percurso costuma ser este:
- Sindicância — o Conselho apura se há indício de infração. Pode terminar em arquivamento. Veja o que fazer ao ser notificado →
- PEP — havendo indícios, abre-se o processo com acusação formal, defesa prévia, instrução e julgamento. Entenda as fases e penalidades →
- Recurso ao CFM — sendo desfavorável a decisão, cabe recurso, com efeito suspensivo.
Alguns prazos-chave do CPEP
| Ato | Prazo | Base |
|---|---|---|
| Defesa prévia no PEP | 30 dias | art. 43, §1º |
| Alegações finais | 15 dias | art. 83 |
| Recurso ao CFM | 30 dias | art. 100 |
| Prescrição da punibilidade | 5 anos (da ciência do CRM) | art. 116 |
| Prescrição intercorrente (processo parado) | + de 3 anos | art. 118 |
Detalhe que engana muita gente
A prescrição de 5 anos não conta da data do fato, e sim do efetivo conhecimento pelo CRM. Antes disso, a infração não prescreve pelo só passar do tempo. Entenda a prescrição da infração ética →
Por que o médico deveria conhecer o CPEP
Não para virar especialista — mas para não ser pego de surpresa. Saber que a sindicância tem uma janela curta, que a defesa prévia define o rumo do PEP e que existem prazos e prescrição a favor da defesa evita os erros mais caros: responder no susto, perder prazo ou achar que "já prescreveu" quando não prescreveu. Conhecer as regras do jogo é o primeiro passo de qualquer defesa.
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Agendar conversa →Perguntas frequentes
O que é o CPEP?
É o Código de Processo Ético-Profissional — a norma que estabelece como tramitam as sindicâncias e os processos ético-profissionais (PEP) dos médicos. O CPEP vigente é a Resolução CFM nº 2.306/2022, que revogou a Resolução CFM nº 2.145/2016.
Qual a diferença entre o CPEP e o Código de Ética Médica?
O Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) define a conduta — o que é ou não infração. O CPEP define o procedimento — como se apura e se julga. Um diz o quê; o outro diz como.
Qual resolução é o CPEP atual?
A Resolução CFM nº 2.306/2022, com alterações posteriores. Substituiu a Resolução CFM nº 2.145/2016, mudando numeração de artigos, prazos e a natureza da sindicância.
O CPEP prevê prazos de prescrição?
Sim. A punibilidade prescreve em 5 anos, contados do efetivo conhecimento do fato pelo CRM (art. 116). Há também a prescrição intercorrente, para processo parado por mais de 3 anos (art. 118), e a prescrição da execução da sanção, em 5 anos do trânsito em julgado (art. 120).
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo, em conformidade com o Provimento OAB nº 205/2021. Não constitui parecer jurídico, não substitui consulta individual e não configura captação de clientela. Os dispositivos citados seguem a Resolução CFM nº 2.306/2022.