"Doutor, mas isso já faz tempo — não prescreveu?" É uma das primeiras perguntas de quase todo médico que recebe uma notificação do CREMESP. A resposta costuma surpreender: prescreveu ou não depende menos da idade do fato do que da data em que o Conselho tomou conhecimento dele.
A regra dos cinco anos
A punibilidade por falta ética sujeita a processo ético-profissional prescreve em 5 anos. Até aí, nenhuma novidade — cinco anos é o prazo que quase todo mundo já ouviu. O problema mora na pergunta seguinte, que raramente é feita: cinco anos contados a partir de quando?
O que diz a norma
"A punibilidade por falta ética sujeita a PEP prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data do efetivo conhecimento do fato pelo CRM." — art. 116 do Código de Processo Ético-Profissional (Resolução CFM nº 2.306/2022).
O marco não é o fato. É a ciência do Conselho.
Aqui está o ponto que muda tudo. O prazo prescricional não corre da data em que a conduta aconteceu. Ele só começa a contar do efetivo conhecimento do fato pelo CRM. Enquanto o Conselho não toma ciência, simplesmente não há prazo correndo — a infração não prescreve pelo só passar do tempo.
A consequência prática
Uma conduta ocorrida há 10, 20 ou mais anos pode, em tese, dar origem a uma sindicância ou a um PEP hoje, se o CRM só tiver tomado conhecimento dela agora. O tempo, sozinho, não apaga a infração — o que faz o relógio começar a girar é a ciência do Conselho. Por isso "faz tempo" não é, por si só, uma defesa.
É um raciocínio diferente do prazo civil ou penal, em que a contagem costuma partir do fato. No processo ético, o legislador ligou o início da prescrição ao momento em que o Conselho pôde efetivamente agir — o que desloca a análise da idade do fato para a data em que ele chegou ao conhecimento do CRM.
Interrupção: o prazo volta ao zero
Depois que o Conselho toma ciência, a contagem começa — e pode ser interrompida. Interromper, aqui, tem um sentido específico e importante: reiniciar a contagem do zero. A cada marco de interrupção, os cinco anos recomeçam do início. O CPEP prevê três hipóteses (art. 117):
- O conhecimento expresso ou a citação do denunciado, inclusive por edital
- O protocolo da defesa prévia
- A decisão condenatória recorrível
Na prática, isso significa que um processo em andamento dificilmente prescreve pela pretensão punitiva: os próprios atos processuais vão reiniciando o prazo.
Suspensão é diferente de interrupção
Suspensão e interrupção são frequentemente confundidas, mas produzem efeitos distintos. Na suspensão, o prazo apenas pausa e depois volta a correr de onde parou — nada é zerado. No processo ético, isso ocorre quando uma decisão judicial suspende a apuração ética, em qualquer fase; enquanto durarem os efeitos dessa decisão, o prazo fica suspenso (art. 119).
Interrupção (art. 117)
Zera a contagem. Os 5 anos recomeçam do início a cada marco (citação, defesa prévia, decisão condenatória recorrível).
Suspensão (art. 119)
Pausa a contagem. O prazo congela enquanto durar a decisão judicial que suspende a apuração e depois volta de onde parou.
Os limites que jogam a favor do médico
Se por um lado a infração não prescreve antes da ciência do Conselho, por outro o CPEP também impõe limites que protegem o médico contra a eternização do processo:
- Prescrição intercorrente (art. 118): a sindicância ou o PEP paralisado há mais de 3 anos, pendente de despacho ou julgamento, deve ser arquivado — de ofício ou a pedido do interessado. Quem deu causa à demora ainda pode responder por isso.
- Prescrição executória (art. 120): a sanção já aplicada tem sua própria prescrição — 5 anos contados do trânsito em julgado da decisão condenatória. Passado esse prazo sem execução, a pena não pode mais ser executada.
Uma ressalva honesta
O texto da Resolução vincula o início da prescrição à ciência do CRM, e é assim que os Conselhos aplicam a regra. Existe discussão doutrinária sobre a ausência de um limite temporal absoluto anterior a esse conhecimento — um argumento que, conforme o caso, pode ser levantado. Mas, como ponto de partida, é preciso trabalhar com a norma tal como ela é lida na prática do Conselho.
O que isso significa para a sua defesa
Avaliar uma alegação de prescrição, portanto, exige bem mais do que olhar a data da conduta. É preciso reconstruir a linha do tempo do caso:
- Quando o CRM tomou ciência do fato Esse é o marco zero. Identificar a data e a forma do conhecimento é o primeiro passo de qualquer tese de prescrição.
- Quais marcos de interrupção ocorreram Citação, defesa prévia e decisão condenatória recorrível reiniciam o prazo. É preciso mapear cada um.
- Se houve suspensão por decisão judicial Uma medida judicial que suspendeu a apuração pausa a contagem — e altera todo o cálculo.
- Se o processo ficou parado tempo demais Mais de 3 anos sem movimentação abre caminho para o arquivamento por prescrição intercorrente.
Prescrição é uma preliminar poderosa: quando presente, encerra o caso antes de se discutir o mérito. Mas ela depende de um cálculo preciso — e o marco correto quase nunca é o que a intuição sugere.
Foi notificado sobre um fato antigo?
Antes de concluir que "já prescreveu" — ou de descartar a tese —, vale refazer a linha do tempo do caso com quem entende a clínica e o procedimento do Conselho. Como médico e advogado, leio o processo pelos dois lados. A primeira conversa é de 30 minutos, sem compromisso.
Agendar conversa →Perguntas frequentes
Em quanto tempo prescreve uma infração ética no CREMESP?
Em 5 anos. Mas esse prazo não corre da data do fato: começa a contar do efetivo conhecimento do fato pelo CRM (art. 116 do Código de Processo Ético-Profissional, Resolução CFM nº 2.306/2022).
O prazo conta da data do fato ou da ciência do Conselho?
Da ciência do Conselho. Enquanto o CRM não toma conhecimento da conduta, não há prazo prescricional correndo. Por isso uma conduta antiga pode, em tese, gerar processo se o Conselho só souber dela agora.
Uma conduta de muitos anos atrás ainda pode virar processo?
Sim. Como o marco inicial é a ciência do CRM, um fato antigo pode dar origem a sindicância ou PEP se o Conselho só tiver conhecimento dele recentemente. "Já faz tempo" não é, por si só, uma defesa.
O que interrompe o prazo de prescrição?
Depois da ciência do CRM, interrompem o prazo — reiniciando a contagem do zero — o conhecimento expresso ou a citação do denunciado (inclusive por edital), o protocolo da defesa prévia e a decisão condenatória recorrível (art. 117).
Qual a diferença entre interrupção e suspensão?
A interrupção zera a contagem: os 5 anos recomeçam. A suspensão apenas pausa o prazo, que depois volta a fluir de onde parou. No processo ético, a suspensão ocorre quando uma decisão judicial suspende a apuração (art. 119).
Existe prescrição para processo ético parado?
Sim. A sindicância ou o PEP paralisado há mais de 3 anos, pendente de despacho ou julgamento, deve ser arquivado, de ofício ou a pedido do interessado (art. 118) — a chamada prescrição intercorrente.
A penalidade já aplicada também prescreve?
Sim. A execução da sanção prescreve em 5 anos, contados do trânsito em julgado da decisão condenatória (art. 120) — é a prescrição da pretensão executória, distinta da prescrição da punibilidade.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo, em conformidade com o Provimento OAB nº 205/2021. Não constitui parecer jurídico, não substitui consulta individual e não configura captação de clientela. Os prazos e procedimentos seguem o Código de Processo Ético-Profissional vigente (Resolução CFM nº 2.306/2022) e as particularidades de cada caso.