Quando se fala em consentimento informado, o médico costuma pensar primeiro em ação de indenização — no risco de ser processado por um paciente insatisfeito. É uma preocupação legítima, mas incompleta. Antes de ser um escudo cível, o consentimento é um dever ético, e o seu descumprimento é apurado onde a maioria dos médicos menos espera: no próprio Conselho, em sindicância e em Processo Ético-Profissional (PEP). Este artigo trata justamente dessa dimensão — a ético-profissional —, que é a que decide o registro e o nome do médico. A esfera cível aparece apenas ao final, em resumo.

O consentimento no Código de Ética Médica

O consentimento informado não é uma criação da jurisprudência cível: ele está expresso no Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) como conduta cuja violação é, por si só, infração ética. Quatro dispositivos concentram o tema e é deles que partem a maioria dos questionamentos:

DispositivoO que veda (é conduta proibida)
Art. 22 Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento, salvo em caso de iminente risco de morte.
Art. 24 Deixar de garantir ao paciente o direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, ou exercer autoridade para limitá-lo.
Art. 31 Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.
Art. 34 Deixar de informar o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento — salvo quando a comunicação direta possa causar dano, caso em que a informação é dada ao representante legal.

Repare na estrutura: o art. 34 cuida do dever de informar; os arts. 22, 24 e 31 cuidam do dever de respeitar a decisão tomada a partir dessa informação. Consentimento informado é a soma dos dois — informação adequada mais decisão livre. Falhar em qualquer das pontas é falha ética, ainda que o procedimento tenha corrido tecnicamente bem e sem qualquer dano.

O ponto que muda a análise

No processo ético, não se exige dano para haver infração. Enquanto a ação cível gira em torno do prejuízo indenizável, a apuração ética pergunta se o dever foi cumprido. Por isso um atendimento sem intercorrência nenhuma pode, ainda assim, render uma denúncia por ausência ou insuficiência de consentimento.

O TCLE é a prova do consentimento — não o consentimento

Aqui está a confusão mais comum. O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) é um documento; o consentimento é um processo: a conversa em que o médico informa e o paciente decide. O termo serve para registrar que esse processo aconteceu. Quando o documento é um formulário genérico, assinado no balcão sem diálogo real, ele prova pouco — e, pior, pode indicar que a informação foi apenas simulada.

Na prática da defesa, um bom consentimento é aquele que permite reconstruir o que foi dito: quais riscos, quais alternativas, qual prognóstico, em que linguagem. Um termo que se resume a "declaro estar ciente dos riscos do procedimento" não demonstra o cumprimento do art. 34 — demonstra apenas que houve uma assinatura.

Os pontos que mais geram questionamento ético

Reunindo o que efetivamente chega aos Conselhos, os problemas de consentimento se concentram em algumas situações. Conhecê-las é a melhor forma de preveni-las.

1. Ausência de consentimento em procedimento eletivo de risco

Em procedimento eletivo — sem urgência —, realizar ato de risco relevante sem consentimento esclarecido é infração direta ao art. 22. A eletividade retira a única justificativa admitida (o iminente risco de morte), o que torna a ausência de consentimento particularmente difícil de defender.

2. Consentimento genérico e a falha do dever de informar

Mais frequente do que a ausência total é o consentimento insuficiente: o termo existe, mas não descreve os riscos específicos daquele procedimento, as alternativas terapêuticas ou o prognóstico realista. Para o Conselho, informar mal equivale, em boa medida, a não informar (art. 34). Riscos graves ou frequentes precisam ser explicitados — não basta a fórmula genérica.

3. Falta de registro no prontuário

O consentimento pode ter sido exemplar e, mesmo assim, indefensável — se não houver registro. Vale a regra de ouro da defesa ética: o que não está escrito é tratado como não feito. O prontuário é onde a informação prestada e a decisão do paciente ganham prova. A anotação da conversa, e não apenas a assinatura do termo, é o que sustenta a defesa.

4. Procedimento diverso ou ampliação não consentida

Executar ato diferente do consentido, ou ampliar o procedimento no intraoperatório, é um dos temas mais delicados. A ampliação só se justifica diante de necessidade imperiosa e risco iminente constatado durante o ato. Fora disso, o correto é encerrar e obter novo consentimento. Ampliar por conveniência — "já que estava lá" — sem urgência e sem autorização, desrespeita a decisão do paciente (arts. 22 e 31) e costuma vir acompanhado de discussão sobre a própria indicação.

5. Quem colhe o consentimento — e quando

O dever de informar é do médico responsável pelo procedimento, não de um terceiro que apenas colhe a assinatura. Consentimentos obtidos em momento inadequado — já na sala pré-operatória, sob medicação pré-anestésica, ou minutos antes do ato — têm sua validade questionada, porque comprometem a liberdade e a compreensão da decisão. O esclarecimento deve ocorrer com antecedência razoável e por quem tem condições de explicar.

6. Recusa terapêutica e autonomia

O paciente capaz pode recusar procedimentos — a autonomia é protegida pelos arts. 24 e 31 e pode ser manifestada por diretivas antecipadas de vontade (Resolução CFM nº 1.995/2012, o "testamento vital"). O ponto sensível é a recusa diante de risco de morte, como a recusa de transfusão. O entendimento predominante nos Conselhos é que, havendo iminente risco de morte, o médico deve intervir para preservar a vida — exceção prevista nos próprios arts. 22 e 31. Fora dessa situação-limite, a recusa do paciente capaz deve ser respeitada. Em todos os cenários, o esclarecimento e a recusa precisam ser minuciosamente documentados: a defesa de uma conduta e a da conduta oposta dependem, ambas, desse registro.

7. Menores, adolescentes e incapazes

Quem consente é o representante legal, mas o menor ou incapaz com discernimento deve ser ouvido, buscando-se seu assentimento conforme a maturidade. Dois pontos geram denúncia: a recusa dos pais a tratamento necessário à vida da criança — que não vincula o médico, o qual deve agir e comunicar as autoridades — e o atendimento do adolescente, em que a confidencialidade tem contornos próprios. Ignorar o adolescente como sujeito, ou desrespeitar a decisão do representante sem amparo legal, são condutas de risco ético.

8. Privilégio terapêutico: a exceção que exige cautela

O art. 34 admite não comunicar diretamente ao paciente quando a informação puder causar-lhe dano — devendo, então, ser dada ao representante legal. É o chamado privilégio terapêutico. Trata-se de exceção estreita: usá-la como pretexto para omitir informação incômoda inverte a lógica da norma. Quando invocada, precisa ser fundamentada e registrada, com a informação canalizada ao representante.

9. Estética e procedimentos sem finalidade curativa

Em procedimentos estéticos, o dever de informação é reforçado: sem finalidade curativa, a expectativa do paciente e o esclarecimento sobre limites, riscos e resultados possíveis ganham peso. Some-se a isso o cuidado com a publicidade — o "antes e depois" e o uso de imagens seguem regras próprias (Resolução CFM nº 2.336/2023) — e tem-se um terreno em que a falha de consentimento e a de divulgação frequentemente aparecem juntas na mesma denúncia.

10. Telemedicina e uso de imagem

A telemedicina exige consentimento específico para o atendimento a distância, com registro (Resolução CFM nº 2.314/2022). E o uso de imagens do paciente — para ensino, pesquisa ou divulgação — depende de autorização própria e do respeito ao anonimato. São consentimentos autônomos: o "sim" para o procedimento não é o "sim" para a teleconsulta nem para a publicação da imagem.

O que um consentimento eticamente robusto contém

Se o formulário sozinho não protege, o que protege é a demonstração de que houve informação real e decisão livre. Na prática, um consentimento que resiste a uma sindicância costuma reunir:

Uma nota sobre o "modelo" de termo

Não existe um TCLE universal que sirva para tudo. Um termo genérico, copiado da internet, tende a ser justamente o que enfraquece a defesa. O consentimento deve refletir o procedimento concreto e o paciente concreto — por isso, mais do que um modelo, o que protege é o processo que o termo documenta.

E na esfera cível? (em resumo)

Só para não deixar o assunto pela metade: na esfera cível, a falha de informação pode fundamentar pedido de indenização por dano moral, ainda que a técnica empregada tenha sido correta — é a chamada responsabilidade pela violação do dever de informar, ligada à autonomia do paciente. Discute-se, nesses casos, a teoria da perda de uma chance (de recusar ou de optar por alternativa) e, conforme o caso, a distribuição do ônus da prova, que pode recair sobre o médico quanto a ter informado adequadamente. São, porém, esferas independentes: uma condenação — ou absolvição — cível não determina o resultado ético, e vice-versa. Para o médico, o ponto prático é que o mesmo bom consentimento serve às duas frentes; o que muda é a pergunta que cada uma faz.

Recebeu uma denúncia envolvendo consentimento?

Casos de consentimento raramente são sobre um único documento — são sobre reconstruir o que foi informado, quando e a quem. Como médico e advogado, leio o prontuário e o termo pela ótica clínica e pela do Conselho. Se você está diante de uma sindicância ou de um PEP com esse tema, a primeira conversa é de 30 minutos, sem compromisso.

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Perguntas frequentes

O TCLE assinado é suficiente para afastar a responsabilidade ética?

Não. O termo é a prova do processo de informação, não o consentimento em si. Um TCLE genérico, que não demonstra o esclarecimento sobre diagnóstico, riscos, alternativas e prognóstico, não cumpre o dever de informar (art. 34) e pode ser insuficiente numa defesa. O que protege é o consentimento efetivamente esclarecido e registrado.

A falta de consentimento pode, sozinha, gerar processo ético?

Sim. Deixar de obter consentimento após esclarecer o paciente é vedado pelo art. 22, salvo iminente risco de morte. É infração autônoma, independente de ter havido dano.

Posso ampliar um procedimento além do consentido?

Em regra, não. Só se justifica diante de necessidade imperiosa e risco iminente constatado no intraoperatório. Fora disso, o correto é encerrar e obter novo consentimento. Ampliar por conveniência, sem urgência, é ponto recorrente de questionamento ético.

É obrigatório registrar o consentimento no prontuário?

Sim, e é decisivo. O registro é a principal prova de que o dever foi cumprido — o que não está escrito é tratado como não feito. A ausência de registro fragiliza a defesa mesmo quando a conversa ocorreu.

O paciente pode recusar tratamento? E em risco de morte?

O paciente capaz pode recusar (arts. 24 e 31; diretivas antecipadas — Res. CFM 1.995/2012). Diante de iminente risco de morte, o entendimento predominante é que o médico deve intervir (exceção dos arts. 22 e 31). Em qualquer caso, documente o esclarecimento e a recusa.

Como funciona o consentimento de menores e incapazes?

Quem consente é o representante legal, mas busca-se o assentimento do menor/incapaz conforme a maturidade. Recusa dos pais a tratamento vital não vincula o médico: em risco iminente, ele deve agir e comunicar as autoridades.

O consentimento verbal tem validade ética?

Tem, mas a prova é frágil. Para procedimentos de risco, cirurgias, contraste, sedação e tratamentos com efeitos importantes, recomenda-se termo escrito com registro no prontuário.

Hugo Costa

Hugo Costa — Médico-Advogado

Radiologista (FMUSP, 2011) e advogado (USP, 2018). Defensor Dativo do CREMESP. Membro da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB/SP. OAB-SP 412.223 · CREMESP 129.267 · RQE 33.722.

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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo, em conformidade com o Provimento OAB nº 205/2021. Não constitui parecer jurídico, não substitui consulta individual e não configura captação de clientela. As condutas seguem o Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) e as resoluções citadas, observadas as particularidades de cada caso e eventuais atualizações normativas.